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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490888 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0230110-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUANTO AOS HONORÁRIOS. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Controverte-se a existência de liquidez do título executivo em relação à fixação de honorários advocatícios quando o acórdão executado, ao prover em parte o recurso especial fazendário, reforma o acórdão recorrido, mas mantém-se silente em relação aos ônus sucumbenciais. 3. Entendeu a Corte de origem que inexiste título judicial a amparar a execução de honorários, porquanto o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial da União e, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, não impôs a nenhuma das partes litigantes arcar com a verba advocatícia, de modo que não há falar em condenação no pagamento de verba advocatícia. 4. Defende a recorrente que, "em havendo uma substituição parcial, a parte do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que não foi modificada se unirá à parte que foi alterada pelo Tribunal ad quem, formando um único título executivo com vários capítulos executáveis". 5. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. 6. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1490888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000453
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP, AGRG NO RESP 1296089-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - COISA JULGADA) STJ - REsp 886178-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1272024-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1515059 AL 2015/0020268-2 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015AgRg no REsp 1512385 AL 2014/0303984-6 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:13/04/2015
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