AgRg no REsp 1490895 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0276789-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO DELITO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Não há que se falar em necessidade de revolvimento de fatos e provas quando basta à verificação da ilegalidade a ser corrigida o reconhecimento da existência de bis in idem na valoração de elemento constitutivo do delito como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base.
2. In casu, as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base dos delitos de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido decorrem do próprio tipo penal imputado, quais sejam: a irregularidade da origem da arma de fogo para o delito de posse e ter o bem receptado sido objeto de outro delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490895/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO DELITO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Não há que se falar em necessidade de revolvimento de fatos e provas quando basta à verificação da ilegalidade a ser corrigida o reconhecimento da existência de bis in idem na valoração de elemento constitutivo do delito como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base.
2. In casu, as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base dos delitos de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido decorrem do próprio tipo penal imputado, quais sejam: a irregularidade da origem da arma de fogo para o delito de posse e ter o bem receptado sido objeto de outro delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490895/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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