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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490992 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0402153-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. 1 - Não caracteriza omissão do acórdão recorrido o não enfrentamento pelo tribunal de origem, em sede de embargos declaratórios, de questão estranha à matéria devolvida com o recurso originalmente interposto (art. 535, CPC). II - Desnecessária a extinção do cumprimento provisório de sentença em razão de erro material no polo ativo já devidamente corrigido na origem. III - A reiteração protelatória de recursos na origem torna legítima a multa imposta pelo tribunal a quo (art. 538, CPC). IV - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1490992/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
Sucessivos : AgInt no AREsp 759784 RS 2015/0193452-9 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017
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