main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1491079 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0267646-3

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No tocante à prescrição, o recurso não merece acolhida. A uma, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. A duas, ao contrário do afirmado pelo recorrente, entre o recebimento da denúncia (16/7/1987) e a publicação da sentença condenatória (21/9/2006) não decorreu prazo superior a 16 anos, uma vez que o processo em questão ficou suspenso por mais de 4 anos, em razão do réu não se encontrar no país. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Assim, na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo por base a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 3kg de cocaína -, a personalidade e conduta social, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico (Lei n. 6368/1976), afigura-se proporcional e razoável. 3. Em relação à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, não há como apreciar a referida violação, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491079/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 kg de cocaína.
Informações adicionais : "[...] mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] se deve entender por sentença, para fins de aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, a primeira decisão condenatória, de modo que, inexistindo modificação substancial da condenação pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o benefício não tem o condão de alcançar o sentenciado que completou 70 anos após a decisão de primeiro grau, devendo o mesmo entendimento ser aplicado em relação à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00115LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
Veja : (REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MAIOR DE 70 ANOS - DATA DAPRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA) STJ - EREsp 749912-PR, AgRg no AREsp 332735-RJ, AgRg no AREsp 679272-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU) STJ - HC 232224-SE
Sucessivos : AgRg no REsp 1378862 SC 2013/0134807-8 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
Mostrar discussão