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Jurisprudência


AgRg no REsp 1491287 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0277291-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 593, II, E 592, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. COMPRA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ARROLAMENTO. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 593, II, e 592, V, do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A alegação genérica de violação do art. 64 da Lei n. 9.532/97 sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos, revela deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 4. Ademais, o dispositivo tido por afrontado foi analisado pelo acórdão recorrido com base em vasto acervo probatório contido nos autos, concluindo o Magistrado a quo pela ausência de comprovação, pelo recorrente, de sua boa fé ou qualquer medida de cautela na aquisição do bem imóvel objeto de arrolamento quando realizado o negócio. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1491287/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1229787-SP, AgRg no REsp 754476-RS
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