AgRg no REsp 1491387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0133000-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A associação-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado, para negar seguimento ao recurso especial.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Nas razões do especial, a associação-agravante não evidenciou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 282, III e IV, do CPC; 421, 422, 774 e 801, § 2º, do CC e as Leis nºs 8.078/90 e 10.741/03, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. Para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que se configurou a litispendência, porque existentes identidade de partes e de pedidos e causa de pedir, seria inevitável o revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que a análise de matéria essencialmente constitucional por esta Corte ensejaria a usurpação da competência do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491387/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A associação-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado, para negar seguimento ao recurso especial.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Nas razões do especial, a associação-agravante não evidenciou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 282, III e IV, do CPC; 421, 422, 774 e 801, § 2º, do CC e as Leis nºs 8.078/90 e 10.741/03, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. Para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que se configurou a litispendência, porque existentes identidade de partes e de pedidos e causa de pedir, seria inevitável o revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que a análise de matéria essencialmente constitucional por esta Corte ensejaria a usurpação da competência do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491387/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1442108-ES(INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1442108-ES, AgRg no AREsp 649069-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 819465 SP 2015/0279973-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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