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Jurisprudência


AgRg no REsp 1491410 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0280505-1

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995). FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como penas restritivas de direitos, prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (RHC n. 41.181/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 30/6/2015). Ressalva do ponto de vista deste Relator. 2. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1491410/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a inclusão de penas restritivas de direitos na proposta de suspensão condicional do processo ofende o princípio da legalidade, uma vez que possuem caráter autônomo e substitutivo, cuja aplicação demanda previsão legal expressa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES - OBRIGAÇÕESEQUIVALENTES) STJ - RHC 41181-DF, RHC 55119-MG
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