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Jurisprudência


AgRg no REsp 1491423 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0280615-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que, nos termos da Lei n. 8.021/1990, é possível a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição do crédito tributário, no entanto, essa possibilidade não se estende ao processo penal, sendo vedada a utilização desses dados colhidos em âmbito de processo administrativo, sobretudo para subsidiar a ação penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1491423/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Veja o AgRg no REsp 1491423-PR, em que foi realizado juízo de retratação.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008021 ANO:1990
Veja : STJ - RHC 57750-RJ, RHC 60401-SP
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