AgRg no REsp 1491994 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0276345-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 10 KG DE COCAÍNA.
SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM.
1. Na dosimetria do delito de tráfico de drogas, configura bis in idem utilizar a gravidade e quantidade da droga apreendida para, a um só tempo, fixar a pena-base acima do mínimo legal e afastar a aplicação da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem elevou a pena-base em decorrência da elevada quantidade de droga apreendida (10Kg de cocaína) e adequadamente fez incidir, em patamar mínimo, o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, entenderam que as circunstâncias fáticas não denotam o liame subjetivo para configurar a associação para o tráfico ou a dedicação a atividade criminosa. Rever tal entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, a atrair a Súmula 7/STJ.
4. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, in casu, inclusive porque o Tribunal a quo decidiu todas as questões suscitadas pelas partes e utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491994/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 10 KG DE COCAÍNA.
SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM.
1. Na dosimetria do delito de tráfico de drogas, configura bis in idem utilizar a gravidade e quantidade da droga apreendida para, a um só tempo, fixar a pena-base acima do mínimo legal e afastar a aplicação da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem elevou a pena-base em decorrência da elevada quantidade de droga apreendida (10Kg de cocaína) e adequadamente fez incidir, em patamar mínimo, o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, entenderam que as circunstâncias fáticas não denotam o liame subjetivo para configurar a associação para o tráfico ou a dedicação a atividade criminosa. Rever tal entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, a atrair a Súmula 7/STJ.
4. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, in casu, inclusive porque o Tribunal a quo decidiu todas as questões suscitadas pelas partes e utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491994/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 kg (dez quilos) de cocaína.
Informações adicionais
:
"Da atenta leitura dos autos, observo que, se o acórdão
recorrido, a partir da análise de elementos de cunho
fático-probatório - dentre eles a quantidade e natureza das drogas
apreendidas - concluiu que os agravados preenchiam os requisitos
para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é inviável concluir de modo diverso, dada a
necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DAPENA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334, RHC 117990 STJ - HC 260511-SP, HC 303509-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE CAUSADE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 472816-GO, AgRg no AREsp 274176-MG(RECURSO ESPECIAL - EXAME DA OCORRÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 216382-BA(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA -NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) STJ - REsp 1459794-MG
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