AgRg no REsp 1491997 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285379-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE VALORES E FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DE ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A discussão sobre a derrogação ou ab-rogação da Lei n. 6.994/1982 não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto o julgamento da questão referente à fixação dos valores das anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização profissional passa, necessariamente, pelo exame de violação a normas constitucionais. A respeito, vide: REsp 552.299/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/08/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491997/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE VALORES E FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DE ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A discussão sobre a derrogação ou ab-rogação da Lei n. 6.994/1982 não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto o julgamento da questão referente à fixação dos valores das anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização profissional passa, necessariamente, pelo exame de violação a normas constitucionais. A respeito, vide: REsp 552.299/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/08/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491997/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006994 ANO:1982LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 ART:00150
Veja
:
STJ - REsp 552299-SC
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