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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492035 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0284073-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. III - Na hipótese, tratando-se de modificação da sucumbência, e do ônus que dela decorre, não caracteriza desproporcionalidade a condenação das partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, estando isento o Estado (art. 33 da LCE 156/97), assim como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, restando vedada a compensação, por haver em um dos pólos curador especial. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1492035/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:EST LCP:000156 ANO:1997 UF:SC ART:00033
Veja : (APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ) STJ - REsp 1183546-ES(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, AgRg no REsp 1373910-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1443262 PR 2014/0062008-7 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1552068 RS 2015/0215018-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015AgRg no REsp 1168631 SP 2009/0233984-5 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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