AgRg no REsp 1492050 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263057-8
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO EM TORNO DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI AJUIZADO, EM 25/08/1995, PARA IMPUGNAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, EM 1993, COM NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE SOBRE AS DECISÕES QUE JULGARAM IMPROCEDENTES AS DEFESAS APRESENTADAS E IMPUSERAM AS MULTAS FISCAIS, EM 03/03/1995. INSCRIÇÃO DAS MULTAS, NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM 11/08/1995. IMPETRAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO MANDAMUS, À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, QUANTO A SEUS ASPECTOS FORMAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos. No caso, as premissas fáticas foram soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e são incontroversas, nos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, não será cabível a impetração, após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração contra o ato específico de inscrição em dívida ativa, se a causa de pedir e o pedido, apresentados na petição inicial, não forem diretamente relacionados a questões ligadas ao próprio ato de inscrição, mas se reportarem a elementos materiais do anterior ato de constituição do crédito fiscal ou a supostas falhas ou irregularidades formais, alegadamente ocorridas, no processo administrativo fiscal, enquanto este ainda tramitava em outro órgão, ou seja, antes de seu encaminhamento ao órgão jurídico competente para a inscrição em dívida ativa.
III. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.085.151/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2010) - em que também se tratava, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a inscrição em dívida ativa, mas com causa de pedir voltada a rediscutir o lançamento -, considerou configurada a decadência, sob o entendimento de que a inscrição em dívida ativa não reabre o prazo decadencial para a impetração que tem por objetivo, apenas, discutir os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente, ato esse cuja existência já era de conhecimento do contribuinte, há mais de 120 dias.
IV. De acordo com a orientação da Segunda Turma do STJ, a impugnação, em mandado de segurança, de ato de autoridade, relacionado à inscrição em dívida ativa, deve ter por fundamento questões atinentes ao procedimento legal da inscrição, decaindo a parte impetrante do direito de questionar o auto de infração correspondente a tal inscrição, pela via mandamental, se ultrapassados cento e vinte dias da notificação para pagamento do valor objeto da autuação fiscal. Precedentes do STJ: "Embora a inicial refira-se à iminência da inscrição em dívida ativa como ato coator, a impetração impugna a própria constituição do crédito tributário por meio do Auto de Infração. Nesse sentido, o prazo de 120 dias para o mandamus é contado da notificação do lançamento, que não se interrompe ou suspende com a inscrição em dívida ativa" (STJ, RMS 32.477/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011). Em igual sentido: RMS 11.572/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 07/11/2006; REsp 847.398/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/11/2008; REsp 439.455/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 13/09/2004.
V. Também é firme o entendimento da Segunda Turma desta Corte, no sentido de que não é preventivo, mas repressivo, o mandamus que apresenta, como causa de pedir, fatos relacionados ao lançamento/auto de infração, e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído. Precedentes (AgRg no REsp 1.303.004/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.204.916/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/10/2010;
AgRg nos EDcl no REsp 747.760/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/02/2010; REsp 1.082.004/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 18/12/2008).
VI. No caso, a impetrante defendeu a nulidade dos autos de infração e das decisões proferidas nos processos administrativos por eles gerados, bem como das inscrições na Dívida Ativa, mas o fez sob as duas linhas de argumentação a seguir sintetizadas: (i) os agentes de inspeção do trabalho e o Delegado Regional do Trabalho não seriam competentes para autuar, processar e julgar questões relativas a Acordo Coletivo de Trabalho; (ii) ainda que se admita a competência da autoridade impetrada (antes da emenda à petição inicial, foi apontado, como autoridade coatora, o Delegado Regional do Trabalho) para autuar, processar e julgar matéria relativa a negociações coletivas, tal autoridade estaria impedida de fazê-lo de forma diferente daquela já examinada e decidida, pelo Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT. Após discorrer sobre as duas linhas de defesa acima, a impetrante sustentou, ainda, que a sua conduta, ensejadora das autuações fiscais e da imposição das multas, não caracterizaria infração ao art. 59, caput e §§, da CLT, mas encontraria respaldo no art. 7º, XIII, da CF/88, e que não se poderia impedir, mediante imposição de penalidades, acordos coletivos cujas cláusulas assegurem vantagens e melhoria das condições de trabalho.
VII. É incontroverso, nos autos, que a impetrante teve ciência inequívoca, ainda em 1993, acerca da lavratura, pela Fiscalização do Trabalho, de dois autos de infração, os quais foram impugnados, primeiramente, na esfera administrativa, e depois, judicialmente, mediante este Mandado de Segurança.
VIII. Na sentença, ao extinguir o processo, com fundamento no art.
18 da Lei 1.533/51, a Juíza de 1º Grau adotou as seguintes razões de decidir: "A notificação da multa ocorreu em 03 de março de 1995. A impetração do presente mandado de segurança, em 25 de agosto de 1995, portanto, além do prazo de 120 dias determinado em lei".
IX. Na Apelação, a impetrante não apresentou qualquer controvérsia acerca das premissas fáticas adotadas na sentença, mas tão somente defendeu a tese de que o Mandado de Segurança, impetrado em 25/08/1995, teria caráter preventivo, e estaria a impugnar os atos de inscrição em dívida ativa, praticados em 11/08/1995.
X. O Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao reformar a sentença, não infirmou as premissas fáticas nela consignadas, mas apenas procedeu a uma nova valoração jurídica dos fatos, para afastar a decadência e conceder o Mandado de Segurança.
No entanto, em assim decidindo (no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial seria a data da ciência do ato de inscrição dos débitos em dívida ativa), o Tribunal de origem acabou por violar o art. 18 da Lei 1.533/51, além do que divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ.
XI. Diante dos limites objetivos da lide e dos termos em que foram apresentadas as causas de pedir e o pedido inicial, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de requerer este Mandado de Segurança, no qual houve impugnação aos autos de infração e às decisões que impuseram as multas fiscais correspondentes, mas não houve qualquer impugnação aos atos de inscrição em dívida ativa, quanto a questões atinentes ao procedimento legal da inscrição.
XII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO EM TORNO DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI AJUIZADO, EM 25/08/1995, PARA IMPUGNAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, EM 1993, COM NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE SOBRE AS DECISÕES QUE JULGARAM IMPROCEDENTES AS DEFESAS APRESENTADAS E IMPUSERAM AS MULTAS FISCAIS, EM 03/03/1995. INSCRIÇÃO DAS MULTAS, NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM 11/08/1995. IMPETRAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO MANDAMUS, À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, QUANTO A SEUS ASPECTOS FORMAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos. No caso, as premissas fáticas foram soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e são incontroversas, nos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, não será cabível a impetração, após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração contra o ato específico de inscrição em dívida ativa, se a causa de pedir e o pedido, apresentados na petição inicial, não forem diretamente relacionados a questões ligadas ao próprio ato de inscrição, mas se reportarem a elementos materiais do anterior ato de constituição do crédito fiscal ou a supostas falhas ou irregularidades formais, alegadamente ocorridas, no processo administrativo fiscal, enquanto este ainda tramitava em outro órgão, ou seja, antes de seu encaminhamento ao órgão jurídico competente para a inscrição em dívida ativa.
III. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.085.151/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2010) - em que também se tratava, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a inscrição em dívida ativa, mas com causa de pedir voltada a rediscutir o lançamento -, considerou configurada a decadência, sob o entendimento de que a inscrição em dívida ativa não reabre o prazo decadencial para a impetração que tem por objetivo, apenas, discutir os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente, ato esse cuja existência já era de conhecimento do contribuinte, há mais de 120 dias.
IV. De acordo com a orientação da Segunda Turma do STJ, a impugnação, em mandado de segurança, de ato de autoridade, relacionado à inscrição em dívida ativa, deve ter por fundamento questões atinentes ao procedimento legal da inscrição, decaindo a parte impetrante do direito de questionar o auto de infração correspondente a tal inscrição, pela via mandamental, se ultrapassados cento e vinte dias da notificação para pagamento do valor objeto da autuação fiscal. Precedentes do STJ: "Embora a inicial refira-se à iminência da inscrição em dívida ativa como ato coator, a impetração impugna a própria constituição do crédito tributário por meio do Auto de Infração. Nesse sentido, o prazo de 120 dias para o mandamus é contado da notificação do lançamento, que não se interrompe ou suspende com a inscrição em dívida ativa" (STJ, RMS 32.477/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011). Em igual sentido: RMS 11.572/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 07/11/2006; REsp 847.398/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/11/2008; REsp 439.455/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 13/09/2004.
V. Também é firme o entendimento da Segunda Turma desta Corte, no sentido de que não é preventivo, mas repressivo, o mandamus que apresenta, como causa de pedir, fatos relacionados ao lançamento/auto de infração, e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído. Precedentes (AgRg no REsp 1.303.004/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.204.916/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/10/2010;
AgRg nos EDcl no REsp 747.760/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/02/2010; REsp 1.082.004/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 18/12/2008).
VI. No caso, a impetrante defendeu a nulidade dos autos de infração e das decisões proferidas nos processos administrativos por eles gerados, bem como das inscrições na Dívida Ativa, mas o fez sob as duas linhas de argumentação a seguir sintetizadas: (i) os agentes de inspeção do trabalho e o Delegado Regional do Trabalho não seriam competentes para autuar, processar e julgar questões relativas a Acordo Coletivo de Trabalho; (ii) ainda que se admita a competência da autoridade impetrada (antes da emenda à petição inicial, foi apontado, como autoridade coatora, o Delegado Regional do Trabalho) para autuar, processar e julgar matéria relativa a negociações coletivas, tal autoridade estaria impedida de fazê-lo de forma diferente daquela já examinada e decidida, pelo Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT. Após discorrer sobre as duas linhas de defesa acima, a impetrante sustentou, ainda, que a sua conduta, ensejadora das autuações fiscais e da imposição das multas, não caracterizaria infração ao art. 59, caput e §§, da CLT, mas encontraria respaldo no art. 7º, XIII, da CF/88, e que não se poderia impedir, mediante imposição de penalidades, acordos coletivos cujas cláusulas assegurem vantagens e melhoria das condições de trabalho.
VII. É incontroverso, nos autos, que a impetrante teve ciência inequívoca, ainda em 1993, acerca da lavratura, pela Fiscalização do Trabalho, de dois autos de infração, os quais foram impugnados, primeiramente, na esfera administrativa, e depois, judicialmente, mediante este Mandado de Segurança.
VIII. Na sentença, ao extinguir o processo, com fundamento no art.
18 da Lei 1.533/51, a Juíza de 1º Grau adotou as seguintes razões de decidir: "A notificação da multa ocorreu em 03 de março de 1995. A impetração do presente mandado de segurança, em 25 de agosto de 1995, portanto, além do prazo de 120 dias determinado em lei".
IX. Na Apelação, a impetrante não apresentou qualquer controvérsia acerca das premissas fáticas adotadas na sentença, mas tão somente defendeu a tese de que o Mandado de Segurança, impetrado em 25/08/1995, teria caráter preventivo, e estaria a impugnar os atos de inscrição em dívida ativa, praticados em 11/08/1995.
X. O Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao reformar a sentença, não infirmou as premissas fáticas nela consignadas, mas apenas procedeu a uma nova valoração jurídica dos fatos, para afastar a decadência e conceder o Mandado de Segurança.
No entanto, em assim decidindo (no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial seria a data da ciência do ato de inscrição dos débitos em dívida ativa), o Tribunal de origem acabou por violar o art. 18 da Lei 1.533/51, além do que divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ.
XI. Diante dos limites objetivos da lide e dos termos em que foram apresentadas as causas de pedir e o pedido inicial, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de requerer este Mandado de Segurança, no qual houve impugnação aos autos de infração e às decisões que impuseram as multas fiscais correspondentes, mas não houve qualquer impugnação aos atos de inscrição em dívida ativa, quanto a questões atinentes ao procedimento legal da inscrição.
XII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 ART:00003LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:000191 ANO:1936 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000632LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00201 ART:00202 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ART:00203 ART:00204LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00001 PAR:00005LEG:FED DEL:000147 ANO:1967 ART:00001 INC:00002 ART:00013 INC:00004 ART:00015 INC:00002 INC:00004 ART:00022 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA RECONHECIDA - VIAS ORDINÁRIAS -ACESSO RESSALVADO) STJ - EDcl no MS 10117-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - REDISCUSSÃO DELANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA CONFIGURADA) STJ - EAg 1085151-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - SUSPENSÃO DOPRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RMS 32477-SE, RMS 11572-SE, REsp 847398-RJ, REsp 439455-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - NATUREZA REPRESSIVA - CRÉDITO CONSTITUÍDO -PEDIDO DE ANULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1303004-RS, AgRg no REsp 1204916-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 747760-SP, REsp 1082004-RJ
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