AgRg no REsp 1492149 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0286299-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 43 PORÇÕES DE COCAÍNA (10,85G). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDÁVEL.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a quantidade e a espécie de drogas apreendidas - 43 porções de cocaína, com peso líquido de 10,85g de cocaína -, não autorizam a fixação do regime prisional aberto.
2. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, em razão da natureza/quantidade de droga, o que indica não ser a medida, na hipótese, suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492149/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 43 PORÇÕES DE COCAÍNA (10,85G). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDÁVEL.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a quantidade e a espécie de drogas apreendidas - 43 porções de cocaína, com peso líquido de 10,85g de cocaína -, não autorizam a fixação do regime prisional aberto.
2. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, em razão da natureza/quantidade de droga, o que indica não ser a medida, na hipótese, suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492149/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 43 porções de cocaína, com peso
líquido de 10,85 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - AFASTAMENTO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 324290-SP
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