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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492162 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0283147-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/95 E 5º DA LEI 9.716/98. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte, em caso análogo, já decidiu que "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95)"(AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012)". Precedentes: (AgRg no REsp 1.198.276/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011; REsp 1.201.298/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp 1462321/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 ). 2. No pertinente à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1492162/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009716 ANO:1998 ART:00005LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (ATIVIDADE DE VENDA DE VEÍCULOS USADOS - DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA DOIRPJ E DA CSLL) STJ - AgRg no REsp 1462321-SC, AgRg no REsp 1160907-SC, AgRg no REsp 1198276-SC, REsp 1201298-SC(AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO -INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1278024-MG
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