AgRg no REsp 1492174 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0283401-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a expressão empregada na decisão impugnada - nego
seguimento - foi aquela adotada pelo legislador da reforma
processual de 1998 (Lei nº 9.756), que alterou a redação do caput do
art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, autorizando o relator
a negar seguimento a recurso 'manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior'.
Note-se que, ao elencar, ao lado das hipóteses de
inadmissibilidade e prejudicialidade, os casos de manifesta
improcedência e de confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, o legislador englobou nas hipóteses de negativa
de seguimento tanto os casos de recursos não passíveis de
conhecimento quanto os não merecedores de provimento.
Nesse contexto, ao empregar a expressão 'nego seguimento', a
técnica respeitou o dispositivo da decisão monocrática agravada, não
apresentando, portanto, nenhum vício que possa ser corrigido pela
via eleita".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ART:00649 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998
Veja
:
(SOBRA SALARIAL - PENHORABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 632739-SP, AgRg no REsp 1473848-MS, AgRg no AREsp 663315-DF
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