AgRg no REsp 1492265 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0284085-7
TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE DESCAMINHO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DOS CUIDADOS LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Após análise percuciente dos autos, conclui o Tribunal de origem pela legitimidade da pena de perdimento de bens e da multa aplicada, visto que a empresa recorrente adquiriu de empresa importadora unidades do video game denominado 'Kit Playstation PSone Sony' para revenda, sem a observância de obrigações fiscais intrínsecas à aquisição de mercadorias estrangeiras.
2. Com efeito, a legitimidade das sanções aplicadas decorreu da análise fático-probatória dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada para modificação do julgado, porquanto reformar o entendimento exarado, de modo a acolher as alegações da recorrente de que tomou os devidos cuidados na aquisição do produto da empresa importadora, sendo patente sua boa-fé, e que estas alegações se contrapõem às conclusões da Corte a quo, encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492265/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE DESCAMINHO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DOS CUIDADOS LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Após análise percuciente dos autos, conclui o Tribunal de origem pela legitimidade da pena de perdimento de bens e da multa aplicada, visto que a empresa recorrente adquiriu de empresa importadora unidades do video game denominado 'Kit Playstation PSone Sony' para revenda, sem a observância de obrigações fiscais intrínsecas à aquisição de mercadorias estrangeiras.
2. Com efeito, a legitimidade das sanções aplicadas decorreu da análise fático-probatória dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada para modificação do julgado, porquanto reformar o entendimento exarado, de modo a acolher as alegações da recorrente de que tomou os devidos cuidados na aquisição do produto da empresa importadora, sendo patente sua boa-fé, e que estas alegações se contrapõem às conclusões da Corte a quo, encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492265/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1228786-SP, AgRg no Ag 1329095-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1514637 RS 2015/0017708-2 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
RDDT VOL.:00237 PG:00186
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