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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492334 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0284557-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. REMISSÃO LEGAL. JUROS E MULTA DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. NÃO CABIMENTO DAS REDUÇÕES. 1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que, no presente caso, o crédito tributário não pode sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelado, nos moldes da Lei 11.941/2009, porquanto o depósito judicial a ele correspondente fora realizado antes do vencimento, não tendo contemplado os consectários legais da dívida (multa e juros de mora). 2. A hipótese é idêntica ao caso julgado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), no qual o STJ também não admitiu a incidência das reduções legais quando o depósito judicial for realizado antes do vencimento da dívida: "(...) No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas" (REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.8.2011). 3. O fato é que a discussão ora devolvida extrapola o que decidido na origem, pois o Tribunal a quo não examinou a questão das reduções legais aplicáveis à parcela do crédito tributário desvinculada do depósito, até porque, como antecipado, o prequestionamento e a fundamentação do Recurso Especial se referem unicamente ao art. 10 da Lei 11.941/2009. 4. Por outro lado, o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC para provocar possível anulação por omissão. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp 1492334/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00010
Veja : (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DOVENCIMENTO - REDUÇÕES LEGAIS - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1251513-PR
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