AgRg no REsp 1492416 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263880-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos embargos à execução, "o magistrado não está adstrito aos limites previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários advocatícios deverão ser fixados equitativamente", segundo a regra do art. 20, § 4º, do CPC (AgRg no REsp n. 1.185.533/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 26/2/2013).
2. De acordo com o entendimento desta Corte, mostra-se possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios apenas quando ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos embargos à execução, "o magistrado não está adstrito aos limites previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários advocatícios deverão ser fixados equitativamente", segundo a regra do art. 20, § 4º, do CPC (AgRg no REsp n. 1.185.533/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 26/2/2013).
2. De acordo com o entendimento desta Corte, mostra-se possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios apenas quando ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1185533-RJ, AgRg no REsp 1032922-SP, AgRg no Ag 1034880-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE) STJ - EDcl no AREsp 629461-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1416070-SC
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