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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492465 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263831-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. SECRETARIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOVA PETIÇÃO. TRANSCURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É de cinco dias o prazo para interpor o agravo regimental previsto no art. 557, § 1.º, do CPC. 2. No caso concreto, a decisão monocrática hostilizada foi disponibilizada no DJe/STJ de 18/11/2014 e considerada publicada no dia seguinte, mas a petição do agravo regimental somente foi protocolizada em 08/12/2014. 3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00002 ART:00008
Sucessivos : AgRg no REsp 1552503 GO 2015/0209164-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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