AgRg no REsp 1492465 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263831-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. SECRETARIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOVA PETIÇÃO. TRANSCURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias o prazo para interpor o agravo regimental previsto no art. 557, § 1.º, do CPC.
2. No caso concreto, a decisão monocrática hostilizada foi disponibilizada no DJe/STJ de 18/11/2014 e considerada publicada no dia seguinte, mas a petição do agravo regimental somente foi protocolizada em 08/12/2014.
3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. SECRETARIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOVA PETIÇÃO. TRANSCURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias o prazo para interpor o agravo regimental previsto no art. 557, § 1.º, do CPC.
2. No caso concreto, a decisão monocrática hostilizada foi disponibilizada no DJe/STJ de 18/11/2014 e considerada publicada no dia seguinte, mas a petição do agravo regimental somente foi protocolizada em 08/12/2014.
3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00002 ART:00008
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1552503 GO 2015/0209164-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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