AgRg no REsp 1492561 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0282998-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 129, I, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido assentado em dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492561/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 129, I, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido assentado em dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492561/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(SUSPENSÃO DOS PRAZO PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO POSTERIOR POR AGRAVOREGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 555016 RS 2003/0126575-1 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:30/11/2015AgRg no REsp 555016 RS 2003/0126575-1 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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