AgRg no REsp 1492582 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287706-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO. MORTE DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o relator aprecie o mérito do recurso especial em decisão monocrática, sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância recursal, conforme disposto no art. 557 e parágrafos do CPC, desde que presentes os pressupostos indicados pela norma. Precedentes.
2. O julgador, ao individualizar a pena, precisa examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato criminoso, sopesando os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, fundamentadamente, de maneira a escolher e fixar a reprimenda de forma proporcional e em quantum necessário e suficiente para a prevenção e a reprovação do ilícito.
3. O avanço de sinal vermelho é considerado falta gravíssima pela legislação brasileira, pois a probabilidade de um choque violento, com graves consequências, é elevada. O fato de se tratar de um cruzamento revela, ainda, maior imprudência, pois, nesse caso, exige-se atenção redobrada do motorista.
4. O contexto do delito é suficiente para a elevação da pena, mormente em apenas dois meses, como feito pelo MM. Juiz singular.
Nessa linha de raciocínio, o vetor relativo às circunstâncias do crime foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo, em afronta ao art. 59 do Código Penal. Restabelecimento, pois, da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1492582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO. MORTE DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o relator aprecie o mérito do recurso especial em decisão monocrática, sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância recursal, conforme disposto no art. 557 e parágrafos do CPC, desde que presentes os pressupostos indicados pela norma. Precedentes.
2. O julgador, ao individualizar a pena, precisa examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato criminoso, sopesando os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, fundamentadamente, de maneira a escolher e fixar a reprimenda de forma proporcional e em quantum necessário e suficiente para a prevenção e a reprovação do ilícito.
3. O avanço de sinal vermelho é considerado falta gravíssima pela legislação brasileira, pois a probabilidade de um choque violento, com graves consequências, é elevada. O fato de se tratar de um cruzamento revela, ainda, maior imprudência, pois, nesse caso, exige-se atenção redobrada do motorista.
4. O contexto do delito é suficiente para a elevação da pena, mormente em apenas dois meses, como feito pelo MM. Juiz singular.
Nessa linha de raciocínio, o vetor relativo às circunstâncias do crime foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo, em afronta ao art. 59 do Código Penal. Restabelecimento, pois, da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1492582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1364515-MG
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