AgRg no REsp 1492630 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0275839-6
ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
INATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da notificação de lançamento tributário, cujo objeto é a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu, no presente caso, que não se concretizou o fato gerador para a cobrança da TCFA, haja vista a comprovação da inatividade da empresa.
3. Conclui-se que o art. 17-C, § 1º, da Lei 6.938/81 foi interpretado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como infirmar essas conclusões, sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
INATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da notificação de lançamento tributário, cujo objeto é a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu, no presente caso, que não se concretizou o fato gerador para a cobrança da TCFA, haja vista a comprovação da inatividade da empresa.
3. Conclui-se que o art. 17-C, § 1º, da Lei 6.938/81 foi interpretado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como infirmar essas conclusões, sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:0017C PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1241832-SC, AgRg no Ag 999771-SP
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