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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492641 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0288116-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITUOSA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, uma vez que o valor da res furtiva - um tênis e um aparelho de DVD, avaliados em R$ 130,00 - não pode ser considerado ínfimo, além de o réu responder por vários outros crimes contra o patrimônio, o que denota a maior reprovabilidade do comportamento. 2. A jurisprudência tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1492641/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de um tênis e um aparelho de DVD, avaliados em R$ 130,00 (cinto e trinta reais)- não pode ser considerado ínfimo, e devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 182350-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 241083-RS(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS -IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO POROUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1365503-MT, HC 188718-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1619197 MG 2016/0209658-1 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016AgInt no REsp 1578957 MT 2016/0021923-8 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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