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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492676 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216946-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REVISÃO APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado a inexistência de expediente normativo capaz de respaldar a pretensão veiculada pela agravante - lei em sentido estrito - por força do art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, examinou, portanto, a controvérsia sob o enfoque exclusivamente constitucional, restando inviável a sua revisão na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1492676/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgRg no REsp 1547397 RS 2015/0190386-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1550199 ES 2015/0143452-7 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 754056 DF 2015/0186022-9 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:28/09/2015