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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492694 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287942-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. ART. 26, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 279/2009. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 3. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 4. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, mesmo na hipótese de cancelamento do contrato pelo ex-empregador com a operadora, desde que assuma o pagamento integral da contribuição. 5. Agravo regimental provido. Embargos de declaração não conhecidos. (AgRg no REsp 1492694/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADO - RESCISÃO DO CONTRATO ENTREEX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO - DIREITO DE PERMANECER NOPLANO DE SAÚDE) STJ - AgRg no AREsp 605452-SP, REsp 531370-SP
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