AgRg no REsp 1492761 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0165247-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da Contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram o princípio da legalidade.
2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de arrimo para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, a matéria foi dirimida no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492761/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da Contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram o princípio da legalidade.
2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de arrimo para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, a matéria foi dirimida no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492761/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010666 ANO:2003 ART:00010LEG:FED DEC:006957 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1479939-PR, AgRg no REsp 1334337-SC
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