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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492786 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285360-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - arts. 653, 798, 813 e 814 do CPC, art. 18 da Lei 9.393/1996 e art. 7º, III, da Lei 6.830/1980 -, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido consignou que "a medida ora impugnada (arresto) está bem justificada diante da presença de 'indícios do perigo de dissipação do crédito em questão em razão da fase em que se encontram os autos de execução de sentença referidos, com expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 338.000,00 em favor de LUIZ ALBERTO BASSETO, executado nos presentes autos', nas palavras do Togado Singular" (fls. 213-214, e-STJ). 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à regularidade do arresto implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1492786/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - VIÁVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1449523-RS
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