AgRg no REsp 1492788 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0160096-2
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento firmado em decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, deixou expressamente consignado que a "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pelo recorrente não poderia suscitar questões já decididas e das quais não houve a interposição de recurso no momento apropriado.
2. A Fazenda Nacional promoveu a execução de valores que entendia devidos a título de verba honorária (fl. 353, e-STJ), e o recorrente, de tal requerimento, apresentou impugnação aduzindo a inexigibilidade parcial do valor, pois seu montante não poderia ter sido calculado em 10% sobre o valor da causa, visto que a adesão ao programa de parcelamento previsto na MP n. 2.222/2001 lhe garantiria a fixação de honorários tão somente no percentual de 1% sobre tal base de cálculo (fls. 356/358, e-STJ).
3. O juiz singular proferiu decisão reconhecendo a legalidade da cobrança dos honorários à razão de 10% do valor da causa (fls. 417, e-STJ). Não houve irresignação contra o entendimento firmado, o que torna efetivamente precluso o direito de novamente impugnar o valor cobrado, como fizera o recorrente após efetuar o depósito e apresentar a "impugnação" de fls. 426/436 (e-STJ).
4. "I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão" (AgRg no AgRg no REsp 1.121.779/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento firmado em decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, deixou expressamente consignado que a "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pelo recorrente não poderia suscitar questões já decididas e das quais não houve a interposição de recurso no momento apropriado.
2. A Fazenda Nacional promoveu a execução de valores que entendia devidos a título de verba honorária (fl. 353, e-STJ), e o recorrente, de tal requerimento, apresentou impugnação aduzindo a inexigibilidade parcial do valor, pois seu montante não poderia ter sido calculado em 10% sobre o valor da causa, visto que a adesão ao programa de parcelamento previsto na MP n. 2.222/2001 lhe garantiria a fixação de honorários tão somente no percentual de 1% sobre tal base de cálculo (fls. 356/358, e-STJ).
3. O juiz singular proferiu decisão reconhecendo a legalidade da cobrança dos honorários à razão de 10% do valor da causa (fls. 417, e-STJ). Não houve irresignação contra o entendimento firmado, o que torna efetivamente precluso o direito de novamente impugnar o valor cobrado, como fizera o recorrente após efetuar o depósito e apresentar a "impugnação" de fls. 426/436 (e-STJ).
4. "I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão" (AgRg no AgRg no REsp 1.121.779/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002222 ANO:2001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DERECURSO PRÓPRIO) STJ - EDcl no REsp 1236276-MG, AgRg no AREsp 431734-MS, AgRg no REsp 1098487-ES, AgRg no AgRg no REsp 1121779-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 827644 SP 2015/0308788-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016