AgRg no REsp 1492799 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0017950-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE E LEGITIMIDADE ATIVA DE FUNDO DE ADVOGADOS EMPREGADOS (NOSSA CAIXA). COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO EXAME DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE CONVENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492799/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE E LEGITIMIDADE ATIVA DE FUNDO DE ADVOGADOS EMPREGADOS (NOSSA CAIXA). COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO EXAME DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE CONVENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492799/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido, ao analisar a questão, concluiu
pela capacidade postulatória do Fundo com base na análise das
cláusulas do termo de convenção firmado entre os advogados
empregados da Nossa Caixa, hoje incorporada pelo Banco do Brasil
S/A. Revisar tal entendimento não prescinde do revolvimento do
suporte fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte,
por força do óbice da Súmula 07/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007