AgRg no REsp 1492863 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285466-7
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.
HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS, RESP 1.358.281/SP E RESP 1.066.682/SP. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
A Primeira Seção que, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas e do adicional de insalubridade possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no AREsp 343.983/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; AgRg no REsp 1466257/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1471982/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492863/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.
HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS, RESP 1.358.281/SP E RESP 1.066.682/SP. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
A Primeira Seção que, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas e do adicional de insalubridade possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no AREsp 343.983/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; AgRg no REsp 1466257/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1471982/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492863/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00007 PAR:00002
Veja
:
(SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE - NATUREZA SALARIAL -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS - NATUREZAREMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA E SALARIAL - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1441572-RS, AgRg no REsp 1485692-RS, AgRg no REsp 1466424-RS(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1330045-SP, AgRg no REsp 1486894-RS(DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA PREVISTA EM LEI) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no Ag 1394558-RJ, AgRg no AREsp 343983-AL(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALINEXISTENTE) STJ - REsp 1426884-RJ(SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, DÉCIMO-TERCEIRO, ADICIONAIS DEPERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS EXTRAS E FÉRIASGOZADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1477194-RS, EDcl no REsp 1238789-CE, AgRg no REsp 1437562-PR, AgRg no REsp 1240038-PR, REsp 1495841-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1516695 RS 2015/0036247-9 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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