AgRg no REsp 1492962 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0277499-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO RECONHECIDA E IDÔNEA.
REVISTA ABC FARMA. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a sistemática da substituição tributária progressiva no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal (EDcl no REsp 418.541/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2009; REsp 598.888/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 14/12/2006) 2. Esta Corte admite a utilização dos valores indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva. Precedentes: REsp 1237400/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014;
REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2010; RMS 21.844/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 1º/02/2007; RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 03/08/2006.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO RECONHECIDA E IDÔNEA.
REVISTA ABC FARMA. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a sistemática da substituição tributária progressiva no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal (EDcl no REsp 418.541/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2009; REsp 598.888/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 14/12/2006) 2. Esta Corte admite a utilização dos valores indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva. Precedentes: REsp 1237400/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014;
REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2010; RMS 21.844/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 1º/02/2007; RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 03/08/2006.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015RDDT vol. 236 p. 170
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(ICMS - VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES - BASE DE CÁLCULO) STJ - EDcl no REsp 418541-SP, REsp 598888-RJ(ICMS - BASE DE CÁLCULO - VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES -UTILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO RECONHECIDA E IDÔNEA - REVISTA ABC FARMA) STJ - REsp 1248963-SE, AgRg no REsp 1237400-BA, REsp 1237400-BA, REsp 1192409-SE, RMS 21844-SE, RMS 20381-SE
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