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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492964 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289978-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO CORREIO ELETRÔNICO (EMAIL). ÚLTIMO DIA DO PRAZO. TEMPESTADE COMPROVADA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA NA ORIGEM. RAZOABILIDADE DA FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada a justa causa, conforme art. 183, do CPC. 2. O reconhecimento da justa causa pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não compete a esta Corte avaliar em que medida a tempestade impediu o deslocamento do advogado da parte para interpor o recurso fisicamente. 3. Reconhecida a justa causa, não havia outra alternativa para a parte a não ser interpor o recurso por email, conduta que se mostrou plenamente razoável nas circunstâncias do caso. 4. Ainda que praticado de forma diversa da prevista na legislação processual, o recurso atingiu a sua finalidade legal, conforme preceitua o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Paradigma adotado pela recorrente que não guarda similitude fática com o presente caso, obstando a adoção da tese jurídica nele fixada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1492964/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PERDA DE PRAZO RECURSAL - JUSTA CAUSA - DILAÇÃO) STJ - REsp 627867-MG, AgRg no AgRg no Ag 537667-SP, REsp 732048-AL
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