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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492981 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0277220-4

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na relação securitária decorrente de contrato de seguro facultativo em grupo, a empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não como terceira. Precedentes. 2. A ação de cobrança da seguradora contra a empregadora-estipulante relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo sujeita-se ao prazo prescricional de 1 ano. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492981/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURADORA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 947078-RJ, EREsp 286328-DF
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