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Jurisprudência


AgRg no REsp 1492983 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273318-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO. FACULDADE DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em ações reparatórias constitui faculdade do autor a escolha da propositura da ação no foro de seu domicílio ou do local do fato, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492983/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 PAR:UNICO
Veja : STJ - REsp 1180609-SP, AgRg no REsp 1033651-RJ
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