AgRg no REsp 1493101 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285514-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA.
1. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ também pacificou-se no sentido de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493101/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA.
1. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ também pacificou-se no sentido de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493101/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1493101-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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