AgRg no REsp 1493135 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285577-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS QUE ORIENTAM A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário/segurado do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de imóvel prescreve em um ano. Precedentes.
2. O prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.
3. Não havendo elementos seguros quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admite-se a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1493135/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS QUE ORIENTAM A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário/segurado do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de imóvel prescreve em um ano. Precedentes.
2. O prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.
3. Não havendo elementos seguros quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admite-se a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1493135/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL) STJ - EREsp 1272518-SP, AgRg no REsp 1462423-RS, AgRg no AREsp 191988-SP, REsp 871983-RS(SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - DIES A QUO) STJ - REsp 1143962-SP, AgRg no AREsp 212203-SP
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