AgRg no REsp 1493176 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285740-9
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/96.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96".
2. No mais, o Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que "As fábricas de ração, ainda que sejam estabelecimentos industriais, em termos do IPI, estão fora do escopo do crédito presumido do IPI, pois os seus produtos não são insumos da industrialização desenvolvida nos abatedouros ou nas unidades de 'industrialização'. A ração produzida é insumo para o processo (não industrial) dos integrados." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/96.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96".
2. No mais, o Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que "As fábricas de ração, ainda que sejam estabelecimentos industriais, em termos do IPI, estão fora do escopo do crédito presumido do IPI, pois os seus produtos não são insumos da industrialização desenvolvida nos abatedouros ou nas unidades de 'industrialização'. A ração produzida é insumo para o processo (não industrial) dos integrados." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009363 ANO:1996 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ENERGIA ELÉTRICA - CREDITO PRESUMIDO DE IPI - RESSARCIMENTO) STJ - REsp 1331033-SC
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