AgRg no REsp 1493322 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0267521-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CREDITAMENTO POSSÍVEL. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não há necessidade de trânsito em julgado do recurso especial julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC para a aplicação do entendimento firmado pelo órgão julgador. A respeito: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 17/11/2014.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento pela possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela sociedades prestadoras de serviço de telefonia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493322/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CREDITAMENTO POSSÍVEL. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não há necessidade de trânsito em julgado do recurso especial julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC para a aplicação do entendimento firmado pelo órgão julgador. A respeito: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 17/11/2014.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento pela possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela sociedades prestadoras de serviço de telefonia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493322/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL - CONSUMODE ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - CREDITAMENTO) STJ - REsp 842270-RS, REsp 1201635-MG (RECURSOREPETITIVO)(RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328120-DF
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