AgRg no REsp 1493534 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0294836-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS PRATICADOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).
2. A análise da alegação de que as subtrações realizadas na mesma ação decorrem de desígnios autônomos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493534/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS PRATICADOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).
2. A análise da alegação de que as subtrações realizadas na mesma ação decorrem de desígnios autônomos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493534/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1299942-DF, EDcl no AgRg no REsp 1312726-SP
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