main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1493557 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0286864-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTAR LEGITIMADO A CREDENCIAR A FACULDADE VIZIVALI PARA OFERTAR O CURSO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015, REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. A Agravante aponta contrariedade ao art. 535, II do CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao fato de o Conselho Estadual de Educação estar legitimado a credenciar a Faculdade Vizivali para ofertar o curso na modalidade semipresencial, como feito. 2. Entretanto, o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 3. Ademais, esta egrégia Corte Superior, no julgamento REsp. 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, firmou entendimento de que a atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o. da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015). 4. Posteriormente, no julgamento do REsp 1.491.052/PR, de relatoria no eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ficou estabelecido que, como os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o., da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade (REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015). 5. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp 1493557/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 INC:00003
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1201217-RJ, AgRg no Ag 762405-MG(CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES - CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DEENSINO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1486330-PR(CAPACITAÇÃO - PROFESSORES - CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DEENSINO - ESTADOS E MUNICÍPIOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1491052-PR, AgRg no REsp 1481816-PR
Mostrar discussão