AgRg no REsp 1493575 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0286927-3
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRECEDENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual: "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015).
2. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino à distância para capacitação de docentes da rede estadual, a tal ente federativo deve ser imputada a responsabilidade por eventuais danos causados aos docentes, o que afasta a responsabilidade da União.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1493575/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRECEDENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual: "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015).
2. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino à distância para capacitação de docentes da rede estadual, a tal ente federativo deve ser imputada a responsabilidade por eventuais danos causados aos docentes, o que afasta a responsabilidade da União.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1493575/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 INC:00003
Veja
:
(EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - PROMOÇÃO DE CURSOS - PRERROGATIVA DA UNIÃO) STJ - REsp 1486330-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1486963 PR 2014/0260852-2 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:30/03/2015
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