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Jurisprudência


AgRg no REsp 1493604 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287243-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. "Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 4. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 5. Ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para dar por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si só, o regular prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a quo, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas. Precedentes. 6. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violados dispositivos genéricos (arts. 240, "a", da Lei 8.112/1990, arts. 6º e 567, I, do CPC, e art. 3º da Lei 8.073/1990) e que não possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa do ente sindical para substituir servidor já falecido à data da propositura da execução. 7. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa do art. 8º, III, da Constituição Federal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DISCUSSÃO DA MATÉRIA NOTRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 275203-CE, AgRg no REsp 1383094-RS, AgRg no REsp 1344881-RS, AgRg no AREsp 218444-RS(COMANDO INCAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - REsp 661016-SP, AgRg no AgRg no REsp 761964-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1563322 RN 2015/0273996-3 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015AgRg no REsp 1540243 RS 2015/0153763-0 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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