AgRg no REsp 1493631 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295115-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ALEGADA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese apresentada nesta ocasião pelo agravante é inédita, não tendo sido objeto de apreciação pela Corte estadual.
2. Da leitura atenta da petição das contrarrazões, verifica-se que o Parquet estadual não fez alusão alguma à hipótese de multirreincidência do agravado, de modo a impedir o reconhecimento da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
3. Além disso, ao contrário do alegado pelo agravante, o Desembargador prolator do voto vencido foi explícito ao afirmar que o agravado só ostentava uma condenação com trânsito em julgado.
4. À míngua de correspondência da tese trazida pelo agravante com a realidade dos autos, o agravo não deve prosperar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493631/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ALEGADA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese apresentada nesta ocasião pelo agravante é inédita, não tendo sido objeto de apreciação pela Corte estadual.
2. Da leitura atenta da petição das contrarrazões, verifica-se que o Parquet estadual não fez alusão alguma à hipótese de multirreincidência do agravado, de modo a impedir o reconhecimento da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
3. Além disso, ao contrário do alegado pelo agravante, o Desembargador prolator do voto vencido foi explícito ao afirmar que o agravado só ostentava uma condenação com trânsito em julgado.
4. À míngua de correspondência da tese trazida pelo agravante com a realidade dos autos, o agravo não deve prosperar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493631/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Mostrar discussão