AgRg no REsp 1493677 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295385-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o descaminho é crime formal, bastando que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do delito em destaque, não se exigindo, assim, o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal.
2. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do CP, quando o descaminho é praticado mediante a utilização de veículo no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493677/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o descaminho é crime formal, bastando que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do delito em destaque, não se exigindo, assim, o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal.
2. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do CP, quando o descaminho é praticado mediante a utilização de veículo no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493677/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003 ART:00334 PAR:00001 LET:D
Veja
:
(DESCAMINHO - CRIME FORMAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 218961-SP, AgRg no REsp 1493968-PR, AgRg no RHC 37735-PR, AgRg no REsp 1385355-PR STF - HC-AGR 125847, RHC-AGR 12537
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1524828 PR 2015/0075175-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
Mostrar discussão