AgRg no REsp 1493679 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295598-8
PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 36,87% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo acusado não se revela desprovida de ofensividade penal e social, tendo em vista que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, já que o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente 36,87% do salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493679/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 36,87% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo acusado não se revela desprovida de ofensividade penal e social, tendo em vista que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, já que o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente 36,87% do salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493679/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
três peças de carne, pesando 11,150 kg (onze quilos e cento e
cinquenta gramas), avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais).
Informações adicionais
:
Não incide a Súmula 7 do STJ quando o recorrente pleiteia, em
recurso especial, o afastamento do princípio da insignificância à
tentativa de furto tendo em conta o valor do bem subtraído. Isso
porque a análise da questão prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova
valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas
instâncias de origem.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO) STF - RHC 122464(TENTATIVA DE FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOREXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO - PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no REsp 1386241-MG, AgRg no HC 251801-RS
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