AgRg no REsp 1493796 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296182-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
1. A orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução.
2. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado do STF em sentido contrário a precedente desta Corte não se mostra suficiente para a reforma da decisão.
3. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493796/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
1. A orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução.
2. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado do STF em sentido contrário a precedente desta Corte não se mostra suficiente para a reforma da decisão.
3. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493796/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE SAÍDA TEMPORÁRIA -DESCABIMENTO) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL- VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 272637-AL
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