AgRg no REsp 1493950 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0281443-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado (R$ 179.405,49) e o tempo de duração da percepção irregular do benefício.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493950/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado (R$ 179.405,49) e o tempo de duração da percepção irregular do benefício.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493950/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 407706-SP, AgRg no REsp 1219899-RJ
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