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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494023 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289283-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). II. Porém, "A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). III. Nos presentes autos, os Embargos à Execução, opostos pela Fazenda Nacional, foram acolhidos, pelo Juízo de 1º Grau, o que resultou na extinção da Execução de Sentença movida pela ora agravante, com valor de causa de R$ 94.123,29 (noventa e quatro mil, cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos). IV. Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido - o trabalho efetuado pelos representantes da União, que se manifestou diversas vezes nos autos, a juntada de novos documentos e a necessidade de dilação probatória, além da total extinção da Execução ajuizada -, não se mostra exorbitante a quantia fixada - R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes a aproximadamente 10 % do valor da causa - pelo Tribunal de origem, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1494023/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOPOR EQUIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - EAg 438177-SC, REsp 1137738-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - IRRISORIEDADE OUEXORBITÂNCIA - CASO CONCRETO) STJ - AgRg nos EAREsp 28898-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS, EREsp 966746-PR, EREsp 494377-SP
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