AgRg no REsp 1494259 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0257145-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE GÁS. INCÊNDIO NA REGIÃO PORTUÁRIA DO ITAQUI.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO DEVER DE INDENIZAR COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que os danos sofridos pelo autor foram decorrentes de incêndio causado pelo vazamento de gás liquefeito de petróleo de responsabilidade da parte contrária, é imperativa a sua responsabilidade. Modificar tal premissa demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494259/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE GÁS. INCÊNDIO NA REGIÃO PORTUÁRIA DO ITAQUI.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO DEVER DE INDENIZAR COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que os danos sofridos pelo autor foram decorrentes de incêndio causado pelo vazamento de gás liquefeito de petróleo de responsabilidade da parte contrária, é imperativa a sua responsabilidade. Modificar tal premissa demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494259/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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