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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494262 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0290011-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PREJUÍZOS DECORRENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) demonstrar ser indevida a condenação em lucros cessantes e aplicação da multa contratual; e ii) inverter a conclusão alcançada pela tempestividade da apelação da Recorrida, é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1494262/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (TEMPESTIVIDADE - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 338846-MA, REsp 810906-PR, REsp 1375496-ES, AgRg no AREsp 430969-SP, AgRg no Ag 1104687-RJ(SÚMULA 83 DO STJ - ALCANCE - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELAALÍNEA "A") STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA - TERMO INICIAL - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 679525-SC, REsp 1004258-SC(LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1308430-SP, AgRg no AREsp 699182-PR
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